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08 dezembro 2011

Senado aprova dedução de trabalhador doméstico que esteja na escola


livro bandeira fernando lopesIvan Richard - Agencia Brasil

A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado aprovou hoje (6) projeto de lei que permite ao empregador doméstico deduzir em dobro o Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) referente ao valor da contribuição paga à Previdência Social incidente sobre a remuneração do empregado. Mas a dedução só vale para quem emprega trabalhador doméstico que esteja matriculado em escola de ensino formal.

A proposta do senador Cristovam Buarque (PDT-DF) pretende fazer com que os patrões estimulem os empregados domésticos a frequentar a escola. "No Brasil, o problema da baixa escolaridade dos trabalhadores domésticos mostra-se grave, estando o número médio de anos de estudo dessa categoria bem abaixo da média da população ocupada", alertou Buarque.

O relator do projeto na CAE, senador Eduardo Suplicy (PT-SP), ressaltou que, atualmente, o incentivo limita o percentual a ser deduzido do Imposto de Renda do empregador ao valor da contribuição patronal calculada sobre um salário mínimo mensal, sobre o décimo terceiro salário e sobre a remuneração adicional de férias.

De acordo com Suplicy, o Artigo 205 da Constituição determina que a educação é um direito de todos e deve ser estimulada pelo Estado e pela família, com a colaboração da sociedade. Segundo o senador paulista, a perda de arrecadação, caso a dedução vire lei, "será pequena" para os cofres públicos, cerca de R$ 150 milhões por ano.

Aprovada em caráter terminativo, ou seja, sem a necessidade de votação pelo plenário, a matéria segue para Câmara dos Deputados.

28 novembro 2011

Aplicação em previdência privada pode reduzir IR sobre o 13º

http://www1.folha.uol.com.br/mercado/1012471-aplicacao-em-previdencia-privada-pode-reduzir-ir-sobre-o-13.shtml

Dezembro está próximo e com ele surgem dúvidas em relação à tributação do 13º salário, principalmente se a intenção é utilizá-lo para aplicação em planos de previdência privada abertos (PGBL, por exemplo) ou fechados (disponibilizados pelas empresas).

Decisão de aplicar 13º salário começa com menos consumo
Aposentado já pode ver valor da 2ª parcela do 13º benefício
Empresa deve pagar parte do 13º salário até quarta; calcule valor
Veja especial sobre o 13º salário

O que poucos se lembram é que destinar recursos do 13º salário para planos de previdência pode ser uma ótima estratégia, especialmente quando a intenção é aliar o investimento com um planejamento fiscal.

O 13º salário é tributado pelo Imposto de Renda exclusivamente na fonte, com base na tabela progressiva mensal, calculado de forma separada dos demais rendimentos recebidos no mês pelo empregado.

Isso significa que o valor do 13º salário não está sujeito ao "ajuste" anual, ou seja, não deve ser considerado para fins de determinação do IR devido na Declaração de Ajuste Anual da pessoa física.

Além disso, a legislação fiscal permite algumas deduções na apuração da base de cálculo do IR devido sobre o 13º salário, dentre as quais se destacam as contribuições para entidades de previdência privada domiciliadas no país, cujo ônus tenha sido suportado pelo empregado.

Assim, as contribuições para planos de previdência privada, como o PGBL, efetuadas com recursos do 13º salário poderão ser totalmente deduzidas do IR devido sobre o 13º.

Na prática, essas contribuições podem reduzir para zero a base de cálculo do IR devido sobre o 13º salário sem interferir no limite de dedutibilidade anual previsto na legislação fiscal (12% da renda bruta anual, para quem declara no modelo completo).

Ou seja, ainda que a pessoa física já tenha efetuado contribuições para a previdência privada em 2011 no limite de 12% da renda tributável anual, ainda assim poderá destinar os recursos do 13º salário para o plano de previdência e se beneficiar pela dedução do IR.

Para usufruir desse benefício, o empregado deve fazer uma comunicação formal ao empregador, para que este proceda à devida tributação do 13º.

Em tempos de carga tributária nas alturas, essa é uma forma legal de a pessoa física se beneficiar ainda mais do vantajoso regime tributário aplicável aos planos de previdência, que consiste no diferimento (adiamento) do IR devido, ou seja, na possibilidade de dedução das contribuições e posterior tributação somente no resgate.

Vale lembrar, por fim, que os recursos dos planos de previdência serão integralmente tributados por ocasião do resgate ou do recebimento de benefícios, conforme o regime tributário escolhido pelo participante (regressivo ou progressivo).

ANDREA NOGUEIRA NEVES é advogada, sócia do escritório Velloza & Girotto Advogados Associados e especialista em previdência complementar e direito tributário